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AgRg no HC 202503647300 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1037298
Registro
202503647300
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-14
Data de publicação
DJEN DATA:21/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/10/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, INSTRUMENTOS DO TRÁFICO, LOCAL CONHECIDO POR MERCANCIA E COMPORTAMENTO DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A PARADIGMA INVOCADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto. 2. Mantém-se a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando demonstrada, com base em elementos concretos, a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, a presença de instrumentos típicos da mercancia ilícita, a ocorrência em local conhecido por tráfico e o comportamento de fuga, revelando periculum libertatis e a inadequação das medidas previstas no art. 319 do CPP.3. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.4. Não se aplica ao caso o precedente citado pela defesa, por ausência de similitude fático-jurídica, uma vez que, aqui, a motivação não se limitou à gravidade abstrata do delito.5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.