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AgRg no HC 202503647300 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1037298
- Registro
- 202503647300
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ANÁLISE DO MÉRITO
DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE
DE ENTORPECENTES, INSTRUMENTOS DO TRÁFICO, LOCAL CONHECIDO POR
MERCANCIA E COMPORTAMENTO DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 312
DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A PARADIGMA
INVOCADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode
ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a
hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto.
2. Mantém-se a prisão preventiva para a garantia da ordem pública
quando demonstrada, com base em elementos concretos, a apreensão de
expressiva quantidade e variedade de drogas, a presença de
instrumentos típicos da mercancia ilícita, a ocorrência em local
conhecido por tráfico e o comportamento de fuga, revelando periculum
libertatis e a inadequação das medidas previstas no art. 319 do
CPP.3. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a
segregação cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e
313 do CPP.4. Não se aplica ao caso o precedente citado pela defesa,
por ausência de similitude fático-jurídica, uma vez que, aqui, a
motivação não se limitou à gravidade abstrata do delito.5. Agravo
regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.