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AgRg no REsp 202502691653 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224229
- Registro
- 202502691653
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. PATAMAR DE 1/6. "MULA".
LEGALIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
2. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente.
3. Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido
pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de
legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a
averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de
fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg
no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta
Turma, DJe 9/10/2020).
4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para
individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por
cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre
o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a
pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
Precedentes.
5. Na hipótese em análise, a quantidade e a natureza altamente
deletéria da droga apreendida (5,879kg de cocaína) justificam a
majoração da pena-base em 1/5, por extrapolar o tipo penal, não se
mostrando desproporcional, devendo ser mantido tal fundamento.
6. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes
7. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado
ao tráfico de drogas, na função de "mula", é circunstância apta a
justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação
da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No presente
caso, ainda que a atuação da acusada não seja suficiente para
caracterizar integração em organização criminosa ou dedicação à
atividade criminosa, seu envolvimento em delitos dessa natureza não
se deu de forma ocasional, atuando como "mula", a denotar desvalor
incompatível com a redutora na fração máxima, não havendo qualquer
ilegalidade no patamar aplicado.
8. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há
ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu
que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os
motivos da prisão cautelar, como ocorre no caso dos autos.
9. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.