← Jurioteca
AgRg no HC 202502610669 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1019718
- Registro
- 202502610669
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO
DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRNAGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado da suposta prática dos crimes de organização
criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de
capitais.
2. As teses defensivas que buscam afastar os indícios de autoria,
como as justificativas para as viagens e o álibi documentalmente
apresentado, consistem, em essência, em alegação de inocência. A
análise de tais argumentos, contudo, demandaria um aprofundado
reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com
a via estreita do habeas corpus, devendo ser realizado no curso da
instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a
análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a
inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN
LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamenta na
necessidade de garantir ordem pública e assegurar a aplicação da lei
penal, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao
agravante. As decisões destacaram o suposto envolvimento do
agravante em organização criminosa sofisticada, com estrutura e
divisão de tarefas, voltada ao tráfico interestadual de
entorpecentes e a um complexo esquema de lavagem de capitais. O
periculum libertatis extrai-se do modus operandi do grupo, que
resultou na apreensão de mais de 700 kg de drogas (cocaína, crack e
skunk), e da posição de destaque que o paciente supostamente
ocupava, sendo apontado como o "responsável pela parte operacional
do tráfico".
6. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como
forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a
decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa,
como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo"
(AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).
7. Ademais, a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da
lei penal foi reforçada pelo fato de o paciente encontrar-se
foragido, circunstância que, por si só, constitui fundamento válido
para a segregação cautelar. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal
entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa".
(HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado
em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).
8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.