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AgRg no REsp 202502604021 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223335
- Registro
- 202502604021
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ
PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual o acórdão recorrido, reformando a sentença,
absolveu o réu com fundamento na aplicação do princípio da
insignificância, em razão da apreensão de vinte cédulas falsas de R$
10,00 (totalizando R$ 200,00).
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da
inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de moeda
falsa, em razão da natureza do bem jurídico tutelado - a fé pública
-, que não se vincula ao montante do prejuízo econômico, mas à
própria confiança na moeda em circulação.
3. Ademais, à época dos fatos (24/01/2000), o valor de R$ 200,00
superava em quase 50% o salário mínimo vigente, fixado em R$ 136,00,
afastando, de todo modo, a alegação de irrisoriedade da quantia ou
desproporcionalidade da condenação.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.