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AgRg no REsp 202502604021 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2223335
Registro
202502604021
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:21/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o acórdão recorrido, reformando a sentença, absolveu o réu com fundamento na aplicação do princípio da insignificância, em razão da apreensão de vinte cédulas falsas de R$ 10,00 (totalizando R$ 200,00). 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, em razão da natureza do bem jurídico tutelado - a fé pública -, que não se vincula ao montante do prejuízo econômico, mas à própria confiança na moeda em circulação. 3. Ademais, à época dos fatos (24/01/2000), o valor de R$ 200,00 superava em quase 50% o salário mínimo vigente, fixado em R$ 136,00, afastando, de todo modo, a alegação de irrisoriedade da quantia ou desproporcionalidade da condenação. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.