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AgRg no HC 202400530803 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 892398
- Registro
- 202400530803
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
MINORANTE DO TRÁFICO. FUNDAMENTADOS INSUFICIENTES. CONFISSÃO NÃO
CORROBORADA. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO.
1. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi afastada em
razão da apreensão de 214,26 g de crack e também em decorrência da
confissão do ora agravante, que, em juízo, afirmou que se dedicava
ao tráfico por ser atividade mais lucrativa do que a anterior, de
trabalhador rural.
2. Entretanto, "para a condenação, apenas será considerada a
confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz
do art. 197 do CPP" (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024).
3. Da afirmação do agravante em juízo segundo a qual, ao comprar uma
pedra de crack para consumo próprio, teria recebido proposta para
passar a revender, associada à apreensão do material na quantidade
mencionada, não se pode extrair que o agente "se dedica às
atividades criminosas", o que impede o afastamento do § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006 só por esta razão.
4. Ao contrário, o único elemento considerado pelas instâncias
originárias para sustentar a dedicação do paciente a atividades
criminosas é o próprio depoimento do agravante, em que consta a
afirmação de que ele exercia a profissão de lavrador e recebeu o
entorpecente apreendido de maneira eventual, devendo ser aplicada a
causa de diminuição de pena.
5. Agravo regimental provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.