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AgRg no HC 202503162630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1029111
- Registro
- 202503162630
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de
inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão
de ordem de ofício.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas
(20,32 kg de skunk) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de
583 dias-multa, com regime inicial fechado. A causa de diminuição
de pena do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias
ordinárias com base na quantidade de droga apreendida e no modus
operandi, que incluía armazenamento em imóveis distintos.
3. Pedido principal. O agravante busca o reconhecimento do tráfico
privilegiado, ainda que com fração mínima, ou a alteração do regime
inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e o modus operandi podem
justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, sem configurar bis in idem, e se o regime inicial
fechado foi devidamente fundamentado.
III. Razões de decidir
5. A via eleita foi indevidamente utilizada
como substitutivo de recurso próprio, o que desvirtua a finalidade
do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior
Tribunal de Justiça.
6. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a
concessão de ordem de ofício, considerando que o afastamento da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentado
na quantidade de droga apreendida e no modus operandi, em
conformidade com precedentes desta Corte.
7. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado não
configura bis in idem, pois as instâncias ordinárias consideraram
não apenas a quantidade de droga, mas também o modus operandi, que
evidenciou a participação do agravante em esquema criminoso
organizado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A utilização do habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio é inadmissível, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 2. O afastamento da causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado pode ser fundamentado na quantidade de
droga apreendida e no modus operandi, desde que não configurado bis
in idem.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 790.078/SC, Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 918.369/SC,
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 24/9/2024; STJ, AgRg
no HC 977.686/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 8/9/2025; STJ, AgRg no HC
1.006.303/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Quinta Turma, DJEN 2/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.