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AgRg no HC 202503213497 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1029988
- Registro
- 202503213497
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS (203 PORÇÕES DE
CRACK). RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. A jurisprudência estabelece que não se deve conhecer do writ que
se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito
passível de revisão criminal em relação a essa condenação.
2. Em relação à dedicação a atividades criminosas, mostra-se
inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas
corpus, por tratar-se de remédio constitucional de cognição sumária.
3. Quanto ao regime prisional fechado, a jurisprudência desta Corte
Superior entende que a presença de uma única circunstância judicial
desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime
carcerário mais gravoso.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.