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AgRg no AREsp 202203707796 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2254410
- Registro
- 202203707796
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO
MINISTERIAL QUANTO À DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. POSSE
ILEGAL DE MUNIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA POSSE DE
MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE EM CASOS
EXCEPCIONAIS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Precedente.
2. A modulação da fração de redução da pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade e natureza das
drogas apreendidas, está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
3. A posse de quatro cartuchos de munição de uso permitido,
desacompanhados de arma de fogo, foi corretamente considerada
atípica, à luz do princípio da insignificância, em conformidade com
precedentes desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.