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AgRg nos EDcl no AREsp 202304140698 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2537297
- Registro
- 202304140698
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MAJORADA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. MAUS ANTECEDENTES.
ATUAÇÃO COMO ALICIADOR DE "MULAS". FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
COLABORAÇÃO PREMIADA. ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE COAUTORES OU PARTÍCIPES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A dosimetria da pena envolve certa discricionariedade judicial,
que deve ser exercida dentro dos limites da razoabilidade e
proporcionalidade. A alteração da pena-base fixada pelas instâncias
ordinárias demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado
em sede especial.
2. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n.
11.343/2006 exige o efetivo preenchimento dos requisitos legais,
especialmente a identificação de coautores ou partícipes ou a
recuperação do produto do crime.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.