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AgRg nos EDcl no AREsp 202304140698 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2537297
Registro
202304140698
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:21/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MAJORADA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. MAUS ANTECEDENTES. ATUAÇÃO COMO ALICIADOR DE "MULAS". FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COLABORAÇÃO PREMIADA. ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE COAUTORES OU PARTÍCIPES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A dosimetria da pena envolve certa discricionariedade judicial, que deve ser exercida dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade. A alteração da pena-base fixada pelas instâncias ordinárias demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede especial. 2. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 exige o efetivo preenchimento dos requisitos legais, especialmente a identificação de coautores ou partícipes ou a recuperação do produto do crime. 3. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.