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AgRg no AREsp 202403104704 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2724446
- Registro
- 202403104704
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. A exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade das
drogas apreendidas constitui circunstância judicial preponderante
prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, cabendo ao julgador
valorar o contexto concreto do delito de forma fundamentada e
proporcional.
2. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do
magistrado, sendo passível de revisão em recurso especial apenas em
casos de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade,
não sendo possível o reexame das circunstâncias concretas do delito
por implicar incursão no acervo fático-probatório, vedada pela
Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.