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AgRg no AREsp 202403104704 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2724446
Registro
202403104704
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:21/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas constitui circunstância judicial preponderante prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, cabendo ao julgador valorar o contexto concreto do delito de forma fundamentada e proporcional. 2. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão em recurso especial apenas em casos de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade, não sendo possível o reexame das circunstâncias concretas do delito por implicar incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.