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AgRg no AREsp 202501936553 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2949493
- Registro
- 202501936553
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. DESLOCAMENTO
INTERESTADUAL PARA TRANSPORTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O não reconhecimento do tráfico privilegiado se justifica quando
as circunstâncias concretas do delito revelam a dedicação do agente
a atividades criminosas, tais como o transporte de quantidade
expressiva de entorpecentes (63,450 kg de maconha e 100 g de
haxixe), o deslocamento interestadual até região de fronteira e o
modus operandi que evidencia envolvimento em organização criminosa.
2. A desconstituição do entendimento firmado pela Corte de origem
demanda o reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado em
sede especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.