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AgRg no HC 202502330526 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1014557
- Registro
- 202502330526
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA.
PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e,
conforme a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, é
compatível com o princípio da presunção de não culpabilidade do
acusado, desde que não assuma o caráter de antecipação da pena e não
decorra, de forma automática, da natureza abstrata do crime ou do
ato processual praticado, conforme expressamente previsto no § 2º do
artigo 313 do Código de Processo Penal. Para sua decretação, a
decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa
extrair o perigo real que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal, em estrita
observância aos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal.
2. No caso concreto, o agravante foi preso em flagrante delito com a
imputação das práticas dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e
35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. Foi encontrada expressiva
quantidade e variedade de entorpecentes (339,37 g de crack, 50,37 g
de cocaína, 1.441,74 g de maconha e 1.679,5 g de haxixe), balanças
de precisão e embalagens. Além disso, o réu é reincidente por crime
de roubo qualificado.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva não se baseou
unicamente na gravidade abstrata do delito, mas em dados concretos
que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o periculum
libertatis do agravante. A expressiva quantidade e variedade de
drogas apreendidas, a forma de acondicionamento para o comércio, o
uso de balanças de precisão e embalagens, bem como os indícios de
associação para o tráfico são elementos que denotam a gravidade dos
fatos. A existência de condenações anteriores transitadas em julgado
indica o risco de reiteração delitiva e, assim, constitui
fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar.
4. As condições pessoais favoráveis do agente, ainda que presentes,
não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando
outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, concretamente
demonstrados, autorizam a decretação da medida extrema. A gravidade
concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciados
pela quantidade e diversidade de drogas e pelo histórico criminal do
agravante, tornam as medidas cautelares alternativas insuficientes
para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.