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AgRg no HC 202503257705 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1030783
- Registro
- 202503257705
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE ELEVADA, VARIEDADE E
NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E
PETRECHOS. CESSAR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUTORIA E
MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NA VIA DO HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTA CAUSA
CONSTATADA. DILIGÊNCIA POLICIAL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO
ACÓRDÃO ATACADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva deve estar amparada em dados concretos,
reveladores de periculosidade social, e o Juízo processante não pode
determinar a medida como antecipação de pena ou como consequência
automática da imputação delitiva.
2. Segundo o entendimento do STJ, "a quantidade apreendida, a
variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de
acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos
para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do
agente e o efetivo risco à ordem pública" (AgRg no RHC n.
193.038/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).
3. "Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva
com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade
de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de
organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284
AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/08/2018).
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "[...] maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
2. No caso, houve apreensão de 980g de cocaína e 8,49kg de maconha,
além de munições de calibres variados, balanças de precisão,
materiais para embalo e celulares.
3. O decreto preventivo evidenciou o risco de reiteração delitiva ao
consignar, além da abundância e variedade dos entorpecentes
apreendidos, a apreensão de munições de calibres variados, balanças
de precisão, materiais para acondicionamento dos entorpecentes e
sinais de habitualidade do comércio espúrio, demonstrada em
investigação prévia, e a autuada R. mencionou o ora paciente como
articulador do gerenciador da organização criminosa.
4. O acusado responde por crimes cometidos em contexto de violência
doméstica e familiar contra a mulher, o que denota, mais uma vez, o
risco de reiteração delitiva.
5. Aplicável o seguinte entendimento: "O Magistrado de primeiro
grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos
elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios
mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse
contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de
autoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus,
ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo
Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (HC n.
552.612/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe
23/3/2020).
6. Consoante orientação deste Superior Tribunal, "diante da presença
de indícios de autoria e materialidade delitiva, não há que se
falar em falta de fundamentação da decisão que decretou a busca e
apreensão" (AgRg no RHC n. 199.094/GO, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de
18/9/2024).
7. Diante dos indícios da prática dos crimes de tráfico de drogas e
de organização criminosa, evidenciados em investigação prévia, houve
justa causa para a medida de busca e apreensão, que, no caso, foi
realizada com base em mandado judicial devidamente fundamentado.
8. A alegação de que os policiais não apresentaram a decisão
judicial nem o mandado ao paciente nem juntaram o mandado para
comprovar a legalidade do ato não foi debatida pelo Tribunal
estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
9. A gravidade dos fatos denota a proporcionalidade da prisão
preventiva, e os fundamentos adotados indicam, na espécie, que as
medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem
pública e evitar a prática de novos crimes.
10. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.