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AgRg no RHC 202503198112 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 222017
- Registro
- 202503198112
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
RISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação,
pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da
conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas.
Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins
acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a
prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou
grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma
maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se
trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da
apreensão de quantidade de droga que, embora exija uma providência
cautelar estatal, autoriza uma atuação mais comedida, cabendo
destacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, o agravado é pessoa
primária e portadora de bons antecedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.