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AgRg no HC 202502602619 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1019471
- Registro
- 202502602619
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
3. No caso, o agravante, soldado do Exército, na companhia de outros
corréus, foi surpreendido na posse de 1kg (um quilo) de maconha, em
veículo com restrição de furto/roubo e sinais identificadores
adulterados, bem como desobedeceu ordem de parada dos agentes
públicos e tentou empreender fuga, jogando o veículo que ocupava com
seus comparsas para cima dos policiais e de terceiros, inclusive
abalroando a viatura.
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade
concreta das condutas e demonstram, por ora, a necessidade da
manutenção da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem
pública.
4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós,
não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória,
consoante se observa na hipótese dos autos.
5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.