← Jurioteca
AgRg no REsp 202501505750 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211666
- Registro
- 202501505750
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM
TRIBUTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
ANPP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDOS
DESCLASSIFICATÓRIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA
CONDUTA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENO. DIVERGÊNCIA COM RELAÇÃO À JULGADO DE RECURSO EM
HABEAS CORPUS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DOSIMETRIA DA PENA FIXADA DE MANEIRA FUNDAMENTADA. AUSENTE VIOLAÇÃO
À LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. A juntada de documentos em momentos posterior à audiência de
instrução e julgamento não caracteriza cerceamento de defesa tendo
em vista a possibilidade de manifestação em sede de alegações
finais. Ademais, a Corte de origem apontou que não teria sido
alegada a referida tese, qual seja, a nulidade em razão da juntada
de documentos após a audiência de instrução e julgamento, em âmbito
de alegações finais, ocorrendo, portanto, a preclusão do tema.
3. Não é possível reconhecer a atipicidade material da conduta, no
presente caso, tendo em vista a reiteração delitiva, sendo apontado
pelo Tribunal de origem que o agravante foi condenado por 81 crimes
contra a ordem tributária.
4. Inviável a aplicação do art. 28-A do CPP, tendo em vista o não
preenchimento dos requisitos legais, uma vez que a pena final do réu
restou em patamar superior a 4 anos de reclusão.
5. A Corte de origem fundamentou a condenação do agravante no art.
1º, I, V, da Lei n. 8.137/1990 nos elementos probatórios constantes
dos autos, de modo que para acolher o pedido defensivo da defesa de
desclassificação do crime seria devido a incursão vertical em
elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso
especial (incidência da Súmula n. 7/STJ).
6. A questão referente à individualização da conduta não foi
analisada pelo Tribunal de origem em âmbito de apelação ou de
embargos de declaração, o que impossibilita o conhecimento do
recurso no ponto, em razão da ausência de prequestionamento. Destaco
ainda que a defesa não alegou violação ao art. 619 do CPP, não
sendo possível, portanto, o reconhecimento do prequestionamento
ficto.
7. Não é possível conhecer do recurso especial em relação à alínea c
do permissivo constitucional, uma vez que o precedente mencionado
não pode ser usado como paradigma.
8. A dosimetria da pena foi fixada de maneira fundamentada não se
vislumbrando qualquer violação à legislação federal.
9. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.