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RMS 202402983759 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 74218
- Registro
- 202402983759
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A produção antecipada
de provas é um procedimento jurisdicional válido, por meio do qual
se tutela o direito autônomo à prova, não se atribuindo juízo de
valor, na medida em que visa a obtenção de elementos probatórios
para posterior tutela de direitos.
2. Hipótese em que a ação de
produção antecipada de provas foi deferida para o levantamento de
conversas travadas pelo impetrante e os demais requeridos que
indicariam a quebra de sigilo relativo a negociações de ações, à luz
da LC n. 105/2001, em desfavor dos requerentes, com o intuito de
evitar a destruição ou alteração das referidas comunicações, o que é
autorizado, com fulcro no art. 381, I, do CPC.
3. Ausência de
demonstração de ofensa a direito da personalidade, pois a produção
probatória refere-se, exclusivamente, às comunicações que envolvam
as partes.
4. Havendo pertinência na via eleita e, por outro lado,
sem demonstração inequívoca da violação de direito líquido e certo,
incabível o mandado de segurança. Precedentes.
5. Recurso ordinário
em mandado de segurança desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.