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RMS 202402983759 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
74218
Registro
202402983759
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A produção antecipada de provas é um procedimento jurisdicional válido, por meio do qual se tutela o direito autônomo à prova, não se atribuindo juízo de valor, na medida em que visa a obtenção de elementos probatórios para posterior tutela de direitos. 2. Hipótese em que a ação de produção antecipada de provas foi deferida para o levantamento de conversas travadas pelo impetrante e os demais requeridos que indicariam a quebra de sigilo relativo a negociações de ações, à luz da LC n. 105/2001, em desfavor dos requerentes, com o intuito de evitar a destruição ou alteração das referidas comunicações, o que é autorizado, com fulcro no art. 381, I, do CPC. 3. Ausência de demonstração de ofensa a direito da personalidade, pois a produção probatória refere-se, exclusivamente, às comunicações que envolvam as partes. 4. Havendo pertinência na via eleita e, por outro lado, sem demonstração inequívoca da violação de direito líquido e certo, incabível o mandado de segurança. Precedentes. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.