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AREsp 202502692335 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2996120
- Registro
- 202502692335
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284 DO STF. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REVISÃO. PRETENSÃO
RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A alegada afronta a lei
federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos
dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do
recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de
fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284
do STF.
2. A matéria referente ao art. 2º, § 2º, da LINDB não foi
objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto,
o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF,
aplicável por analogia.
3. A matéria referente aos arts. 42 da Lei
n. 8.906/1994 e 682, III, do CC/2002 não foi objeto de debate prévio
nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido
prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
4. Nos termos
da jurisprudência desta Corte, O termo inicial do prazo de
prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios
contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em
que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do
término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a
data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato (AgInt no
AREsp 1.106.058/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019).
Precedentes.
4. Alterar aas conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexistentes as hipóteses
do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem
acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter
infringente.
6. Os embargos de declaração não se prestam à
manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
7. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.