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AREsp 202502771339 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3000791
- Registro
- 202502771339
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA
CAUSA. INVIABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REFORMA DO JULGADO.
REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 125, II, DO
NCPC. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
COMPROMETIMENTO. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇAO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO
PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou
negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de
Justiça de São Paulo decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe
foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. Alterar
as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo
fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.
7 do STJ.
3. A jurisprudência do STJ entende que, em virtude dos
princípios da economia processual e da celeridade, a denunciação da
lide não é medida que se impõe obrigatoriamente (art. 125, II, do
NCPC).
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.