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AREsp 202502592882 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2989478
- Registro
- 202502592882
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO ACOLHIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DOS FATOS DA
CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para
desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios
serão arbitrados com base no princípio da causalidade,
responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não
atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão
suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta,
depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou
insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem
cujo domínio foi transferido para terceiro (Tema n. 872 do STJ).
2.
No caso, o Tribunal estadual reformou a sentença, a fim de
responsabilizar a exequente/embargada, ora recorrente, pelos ônus da
sucumbência, afirmando expressamente que, a despeito de ter sido
informada sobre a transmissão do imóvel, opôs resistência à
desconstituição da penhora.
3. A pretensão de revisão da conclusão
do julgado, a fim de promover a inversão dos ônus sucumbenciais,
demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice
na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.