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AREsp 202502592882 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2989478
Registro
202502592882
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO ACOLHIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro (Tema n. 872 do STJ). 2. No caso, o Tribunal estadual reformou a sentença, a fim de responsabilizar a exequente/embargada, ora recorrente, pelos ônus da sucumbência, afirmando expressamente que, a despeito de ter sido informada sobre a transmissão do imóvel, opôs resistência à desconstituição da penhora. 3. A pretensão de revisão da conclusão do julgado, a fim de promover a inversão dos ônus sucumbenciais, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.