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AREsp 202404307340 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2790868
- Registro
- 202404307340
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO EM PRODUTO DURÁVEL. VEÍCULO USADO.
DECADÊNCIA. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO
PERANTE O FORNECEDOR. RESPOSTA NEGATIVA INEQUÍVOCA. TERMO FINAL DA
CAUSA OBSTATIVA. RECLAMAÇÃO POSTERIOR NO PROCON. IRRELEVÂNCIA PARA A
CONTAGEM DO PRAZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
LEGISLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O direito de reclamar
por vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis
caduca em 90 (noventa) dias, nos termos do art. 26, II, do Código de
Defesa do Consumidor.
2. A reclamação comprovadamente formulada pelo
consumidor perante o fornecedor obsta a contagem do prazo
decadencial até a resposta negativa correspondente, que deve ser
transmitida de forma inequívoca, conforme o art. 26, § 2º, I, do
CDC.
3. Uma vez comunicada a resposta negativa inequívoca pelo
fornecedor, cessa a causa obstativa e o prazo decadencial volta a
fluir integralmente, não havendo nova suspensão ou interrupção em
virtude de posterior reclamação formalizada perante órgão de defesa
do consumidor, como o PROCON, por ausência de previsão legal.
4. No
caso concreto, a ação foi ajuizada muito após o esgotamento do prazo
de 90 dias, contado a partir da recusa da fornecedora em solucionar
o vício, o que configura a decadência do direito do autor.
5.
Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.