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AREsp 202501460692 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2920075
Registro
202501460692
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APURAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos casos de empréstimos consignados em que foi postulada a limitação dos descontos em 30% dos vencimentos da parte autora, esta Corte Superior afastou expressamente a fixação dos honorários advocatícios por equidade, aplicando a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC. 2. O fato de o proveito econômico ser apurado apenas em liquidação de sentença não impede que os honorários sejam fixados com base neste critério. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.