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AREsp 202501460692 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2920075
- Registro
- 202501460692
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO
ECONÔMICO MENSURÁVEL. APURAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos casos de empréstimos
consignados em que foi postulada a limitação dos descontos em 30%
dos vencimentos da parte autora, esta Corte Superior afastou
expressamente a fixação dos honorários advocatícios por equidade,
aplicando a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC.
2. O fato
de o proveito econômico ser apurado apenas em liquidação de sentença
não impede que os honorários sejam fixados com base neste
critério.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.