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PET no AREsp 202203047397 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217239
- Registro
- 202203047397
- Classe
- PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBITO DA PARTE
AGRAVANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. DECURSO DO PRAZO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Nos termos do art. 313, I, § 1º,
II, da Lei n. 13.105/15, em caso de óbito das partes, o processo
ficará suspenso, sendo determinada a intimação do espólio, sucessor
ou herdeiros para que promovam a habilitação no prazo assinalado,
sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Havendo o
falecimento da agravante e sendo transmissível o direito em litígio,
o espólio, o sucessor ou os herdeiros devem manifestar interesse na
sucessão processual e promover a respectiva habilitação no prazo
designado.
O decurso do prazo de 90 dias sem a manifestação dos
sucessores ou habilitação dos herdeiros configura ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo.
Agravo em Recurso especial extinto sem resolução de
mérito, nos moldes do art . 485, IV, § 3º, da Lei n. 13.105/15.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.