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HC 202502327160 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1014507
Registro
202502327160
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. VIA INDEVIDA PARA DISCUSSÃO DE ATO PROCESSUAL QUE NÃO IMPLICA AMEAÇA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado por advogado vinculado a processo de falência, alegando constrangimento ilegal devido à exigência de procuração atualizada, impossibilitada pela perda de contato com o cliente, e buscando a liberação de honorários advocatícios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a exigência de procuração atualizada em processo de falência configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção; (ii) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário para discutir questões processuais; (iii) há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que negou a liberação de honorários. 3. A exigência de procuração atualizada não implica ameaça direta à liberdade de locomoção, tratando-se de questão processual que deve ser resolvida por meio de recursos adequados, não pelo habeas corpus. 4. A jurisprudência do STJ não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, sendo necessário que o constrangimento ilegal seja evidente e relacionado à liberdade de locomoção, o que não se verifica no caso. 5. Habeas corpus não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.