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HC 202502327160 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1014507
- Registro
- 202502327160
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXIGÊNCIA DE
PROCURAÇÃO ATUALIZADA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. VIA INDEVIDA PARA
DISCUSSÃO DE ATO PROCESSUAL QUE NÃO IMPLICA AMEAÇA DIRETA À
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado por advogado
vinculado a processo de falência, alegando constrangimento ilegal
devido à exigência de procuração atualizada, impossibilitada pela
perda de contato com o cliente, e buscando a liberação de honorários
advocatícios.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a exigência de
procuração atualizada em processo de falência configura
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção; (ii) o habeas
corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário para
discutir questões processuais; (iii) há flagrante ilegalidade ou
teratologia na decisão que negou a liberação de honorários.
3. A
exigência de procuração atualizada não implica ameaça direta à
liberdade de locomoção, tratando-se de questão processual que deve
ser resolvida por meio de recursos adequados, não pelo habeas
corpus.
4. A jurisprudência do STJ não admite o habeas corpus como
substitutivo de recurso ordinário, sendo necessário que o
constrangimento ilegal seja evidente e relacionado à liberdade de
locomoção, o que não se verifica no caso.
5. Habeas corpus não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.