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AREsp 202502214136 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2965759
- Registro
- 202502214136
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO
CONFIGURADA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O
REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Consoante disposto no art. 105 da
Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se
manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem
mesmo a título de prequestionamento.
2. A alegada afronta à lei
federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa
maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme
previsto na Súmula n. 284 do STF.
3. No caso, a partir da
interpretação das cláusulas contratuais, bem como da análise dos
elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual concluiu não ser
possível reconhecer a alegada onerosidade excessiva imposta pela
cláusula 4.3, considerando a pouca complexidade da demanda, a qual
não teria exigido grandes esforços dos profissionais. A pretensão de
rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do
NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com
fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.