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AREsp 202502028828 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2954420
- Registro
- 202502028828
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284
DO STF, POR ANALOGIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SUSCITAÇÃO TARDIA DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. COISA
JULGADA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A matéria
referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no
processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula
n. 282 do STF, aplicável por analogia.
2. A ausência de expressa
indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais
ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto
na Súmula n. 284 do STF.
3. A jurisprudência do Tribunal estadual se
encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior no
sentido de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a
ciência do resultado do julgamento desfavorável, configura a chamada
nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a
boa-fé e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. A alteração das conclusões do
acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da
demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A não
observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§
1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna
inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional.
6. Agravo conhecido para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.