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AREsp 202403959233 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2772915
Registro
202403959233
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 25-A DA LEI N. 8.906/1994. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 25-A da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), a ação de exigir contas do mandato judicial prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, considerando a especialidade da Lei em relação ao Código Civil. 2. A não observância aos requisitos aos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.