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AREsp 202403959233 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2772915
- Registro
- 202403959233
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 25-A DA LEI N. 8.906/1994. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 25-A da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto
da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), a ação de exigir
contas do mandato judicial prescreve no prazo de 5 (cinco) anos,
considerando a especialidade da Lei em relação ao Código Civil.
2. A
não observância aos requisitos aos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e
255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.