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AREsp 202502302621 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2971041
- Registro
- 202502302621
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VERBA INDENIZATÓRIA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. RECURSO
ESPECIAL. CUSTAS EM DOBRO NÃO RECOLHIDAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IRRETROATIVIDADE. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Eventual concessão de assistência judiciária gratuita
não opera efeitos retroativos, de modo que, ainda que se deferisse o
benefício da gratuidade requerida após a interposição do recurso
especial, tal não teria o condão de afastar a necessidade de
recolhimento do preparo.
2. Diante da não comprovação do
recolhimento das custas processuais e, posteriormente, do não
atendimento da intimação para recolhimento em dobro, nos termos do
art. 1.007, § 4º, do NCPC, mostra-se deserto o recurso especial.
3.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.