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AREsp 202502237527 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2967368
- Registro
- 202502237527
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 136 E 139 DO CTB. SÚMULAS N. 282 DO STF
E 211 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR EM VALOR
ESPECIFICADO EM ACORDO. PRETENSÃO RECURSAL QUE É OBSTADA PELAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há
negativa de prestação jurisdicional, se o Tribunal de origem
analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,
não se configurando omissão, obscuridade e nem contradição.
2. Não
se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido
tenha omitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no
recurso especial. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do
STJ.
3. O acórdão impugnado, suportado nos termos da avença firmada
entre as partes e nas circunstâncias fáticas delineadas no caso
concreto, entendeu que permanece hígida a obrigação alimentar, sendo
dever do genitor cumprir com o acordo, pois não houve definição
específica quanto ao tipo de transporte escolar a ser contratado e
se previu valor certo a título de mensalidade. Rever suas
conclusões, na presente via, é obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e,
nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.