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AREsp 202502177288 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2963947
- Registro
- 202502177288
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO
CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. CONTRATO EMPRESARIAL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS IMPOSTOS AO LOCATÁRIO. COBRANÇA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios
elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a
pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente,
visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. Tratando-se de contrato de locação de espaço em
shopping center, é válida a cláusula contratual que transfere ao
locatário a obrigação de custear os honorários contratuais pagos
pelo locador para a cobrança judicial do débito locatício.
3. Agravo
conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.