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AREsp 202502061855 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2956389
- Registro
- 202502061855
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. ENDOSSO EM
BRANCO. AUTONOMIA E CIRCULABILIDADE DO TÍTULO. INOPONIBILIDADE DE
EXCEÇÕES PESSOAIS. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A atual
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
transferência de título de crédito em favor de faturizadora tem
natureza de endosso, incidindo as regras de direito cambiário,
dentre as quais a inoponibilidade das exceções pessoais a terceiro
de boa-fé.
2. No caso, o Tribunal estadual reconheceu a natureza
civil do endosso e afastou a exigibilidade do título. Decisão em
desconformidade com a orientação atual do Superior Tribunal de
Justiça. Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para
apreciação das demais matérias suscitadas em exceção de
pré-executividade que não foram examinadas.
3. Agravo conhecido para
dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.