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AREsp 202501347081 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2911623
Registro
202501347081
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. EFEITOS RETROATIVOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Os arts. 11, 194, 240, 269, 272, §2º, 934 e 935 do CPC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, ressentindo-se do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a compensação só produz efeitos retroativos quando todos os requisitos legais (existência de dívidas líquidas, certas e vencidas) forem preenchidos simultaneamente. 4. No caso em análise, os requisitos legais não foram verificados até a prolação do acórdão na ação de arbitramento de honorários, momento em que o crédito do recorrente se tornou efetivamente líquido, certo e exigível. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.