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AREsp 202501347081 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2911623
- Registro
- 202501347081
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
EFEITOS RETROATIVOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em
ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões
fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo
Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
2. Os
arts. 11, 194, 240, 269, 272, §2º, 934 e 935 do CPC não foram objeto
de apreciação pelo Tribunal estadual, ressentindo-se do necessário
prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF.
3. A
jurisprudência do STJ estabelece que a compensação só produz efeitos
retroativos quando todos os requisitos legais (existência de dívidas
líquidas, certas e vencidas) forem preenchidos simultaneamente.
4.
No caso em análise, os requisitos legais não foram verificados até a
prolação do acórdão na ação de arbitramento de honorários, momento
em que o crédito do recorrente se tornou efetivamente líquido, certo
e exigível.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.