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AREsp 202400423586 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2567733
- Registro
- 202400423586
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCADORES ARTESANAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão quando a decisão
está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente
a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação
satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da
controvérsia em exame.
2. É firme o entendimento desta Corte no
sentido de que, nas ações indenizatórias por dano ambiental, a
responsabilidade é objetiva, fundada na teoria do risco integral,
sendo cabível a inversão do ônus da prova.
3. Rever a conclusão do
aresto impugnado acerca da rejeição da preliminar da prescrição
encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.