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AREsp 202500391022 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2851258
- Registro
- 202500391022
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. NECESSIDADE PARA O
EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. UTILIDADE PARA A PROFISSÃO.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou
obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso
reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente
infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada
pelo acórdão vergastado.
2. Excluídas as hipóteses em que o veículo
seja a própria ferramenta de trabalho, a exemplo das profissões de
taxista, transporte escolar ou instrutor de autoescola, o executado
deve comprovar a necessidade ou utilidade do automóvel para o
exercício da profissão.
3. O acórdão vergastado assentou que o
veículo é utilizado para a atividade profissional da executada como
vendedora de bolsas, além de ter esta se cadastrado em aplicativo de
transporte. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria
incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
4.
Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.