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HC 202502350277 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1014816
- Registro
- 202502350277
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
RÉU PRONUNCIADO. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
1.
Os prazos para a finalização dos atos processuais na esfera criminal
não são improrrogáveis ou peremptórios, sendo certo que não se pode
simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser
analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar
a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na
tramitação e julgamento do feito.
2. A contemporaneidade não guarda
referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos
típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à
garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal,
exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são
posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
3.
Ordem de habeas corpus denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.