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HC 202402866450 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 933755
- Registro
- 202402866450
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS,
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO
(OPERAÇÃO FÊNIX). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de acusado
condenado por tráfico transnacional de drogas, participação em
organização criminosa e lavagem de dinheiro, buscando a declaração
de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os
crimes atribuídos na denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para caracterizar a transnacionalidade do
crime de tráfico de drogas, justificando a competência da Justiça
Federal.
III. Razões de decidir
3. A transnacionalidade do crime de tráfico de
drogas foi confirmada por diálogos interceptados que indicam a
procedência estrangeira da droga, com origem no Paraguai, e a
atuação do paciente como líder do núcleo criminoso responsável pela
internacionalização da droga no Brasil.
4. A jurisprudência admite que a caracterização da
transnacionalidade do crime não depende da efetiva transposição da
fronteira, bastando que as circunstâncias fáticas delineiem vínculo
entre a introdução da droga no País e os agentes do tráfico.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. Evidenciada a indicação de provas pelas
instâncias ordinárias da transnacionalidade do crime de tráfico de
drogas, afastar tal conclusão demandaria o reexame dos elementos de
convicção produzidos na ação penal, providência inviável na via
estreita do habeas corpus. 2. Em se tratando de organização
criminosa dividida em vários núcleos, o fato de o Tribunal de origem
ter reconhecido a falta de transnacionalidade do crime em relação
ao grupo do qual o paciente não faz parte, não vincula a Corte de
origem a reconhecer a falta de internacionalidade em relação a todo
e qualquer membro da organização criminosa, em especial, quando
evidenciado nos autos que existe material probatório que indica o
paciente como líder e responsável pela internacionalização da droga,
de procedência do Paraguai, no Brasil, ressaltando a competência da
Justiça Federal para processar e julgar o crime".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, I;
Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, V. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no RHC 189.610/PR, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/2/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.