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CC 202403738960 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
208731
Registro
202403738960
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA CANDIDATO. SUPOSTAS OFENSAS DESVINCULADAS DE PROPAGANDA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 85ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Herval D'oeste/SC, em ação de indenização por danos morais, com obrigação de fazer, por suposta ofensa à honra de candidato a vice-prefeito. 2. A ação foi ajuizada perante a justiça comum, pretendendo o autor a responsabilização civil do causador do suposto dano moral, com fundamento no Código Civil e na Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de indenização por danos morais, envolvendo candidato a eleição, deve ser atribuída à justiça comum ou à justiça eleitoral, considerando a natureza da ofensa. III. Razões de decidir 4. A ofensa à honra só adquire natureza eleitoral quando ocorre na propaganda eleitoral ou para fins desta, o que não ficou caracterizado nos autos. 5. A indenização pretendida, pela suposta ofensa à honra, ainda que praticada contra um candidato, possui natureza eminentemente civil, devendo ser processada e julgada pela justiça comum. IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Herval D'oeste/SC para processar e julgar a demanda na origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.