← Jurioteca
CC 202403738960 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 208731
- Registro
- 202403738960
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA CANDIDATO. SUPOSTAS OFENSAS
DESVINCULADAS DE PROPAGANDA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 85ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da Vara Única de Herval D'oeste/SC, em ação de indenização
por danos morais, com obrigação de fazer, por suposta ofensa à honra
de candidato a vice-prefeito.
2. A ação foi ajuizada perante a justiça comum, pretendendo o autor
a responsabilização civil do causador do suposto dano moral, com
fundamento no Código Civil e na Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar a ação de indenização por danos morais,
envolvendo candidato a eleição, deve ser atribuída à justiça comum
ou à justiça eleitoral, considerando a natureza da ofensa.
III. Razões de decidir
4. A ofensa à honra só adquire natureza eleitoral quando ocorre na
propaganda eleitoral ou para fins desta, o que não ficou
caracterizado nos autos.
5. A indenização pretendida, pela suposta ofensa à honra, ainda que
praticada contra um candidato, possui natureza eminentemente civil,
devendo ser processada e julgada pela justiça comum.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
Vara Única de Herval D'oeste/SC para processar e julgar a demanda
na origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.