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RMS 201902154053 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
61444
Registro
201902154053
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-09-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/09/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS E DOS AGENTES DE TRÂNSITO COMO ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTES. CÔMPUTO NO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. A pretensão recursal cinge-se no reconhecimento da atividade de Agente Municipal de Trânsito e de Guarda Municipal como de segurança pública, para fins de promoção por antiguidade na atual carreira de Agente Penitenciário. 2. Na origem, a segurança foi denegada, em síntese, com amparo na alegação de taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública contidos no caput do art. 144 da Constituição da República 3. Quanto à atividade de Guarda Municipal, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é considerada como de segurança pública, nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição Federal. 4. Relativamente à atividade de Agente de Trânsito, a Lei n. 13.675/2018, que disciplinou a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal, dispõe, em seu art. 9º, § 2º, incisos VII e XV, que os guardas municipais e os agentes de trânsito são integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (Susp). 5. Portanto, o período em que o ora recorrente exerceu os mencionados cargos deve ser considerado para promoção por antiguidade na atual carreira de Agente Penitenciário, com o pagamento das diferenças do seu subsídio, desde a data em que deveria ter sido promovido. 6. Recurso ordinário provido para conceder a ordem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.