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HC 202500770555 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 986803
- Registro
- 202500770555
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OLHO DE VIDRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO TRANSNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
IDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS
DELITUOSAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PARTE DO NÚCLEO LOGÍSTICO.
PROPRIETÁRIO DA FERREIRA TRANSPORTES. EXISTÊNCIA DE ESTREITO VÍNCULO
COM O CHEFE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE CONTINUIDADE
DA PRÁTICA DELITICA. NECESSIDADE DE DESARTICULAÇÃO E INTERRUPÇÃO DAS
ATIVIDADES CRIMINOSAS DO GRUPO. RISCO REAL DE FUGA. PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. EXCESSO DE PRAZO E INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. TEMAS
NÃO DEBATIDOS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, de natureza
cautelar, que deve ser considerada exceção, somente justificável
quando demonstrada a sua real imprescindibilidade, ex vi do art. 312
do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva foi
decretada e mantida considerando relevante resguardar a ordem
pública, notadamente em razão da gravidade das condutas delituosas e
da periculosidade do acusado, evidenciada, de forma inconteste, pela
sua participação e seu forte envolvimento no cometimento do crime de
tráfico transnacional e interestadual de entorpecentes, atuando como
peça estratégica para o auxílio logístico e funcionamento do grupo
criminoso com forte poderio econômico, sendo responsável pela
realização de transportes e reparos nos caminhões utilizados, além
de ter em seu nome o registro da empresa Ferreira Transportes, a
qual possui 24 veículos, dentre eles os caminhões de placas KLT-0E00
e AQV-3J07 pertencentes ao referido grupo e possuir, ainda, "vínculo
estreito" de comunicação direta com o próprio Chefe da ORCRIM -
"SEVERINO" -, conforme constatado nas investigações que culminaram
no bojo da denominada Operação Olho de Vidro.
3. Além disso, as
próprias funções criminosas às quais o paciente estaria vinculado
evidenciam o risco real de fuga, caso seja revogada a segregação
cautelar. Isso porque, sendo ele integrante de organização criminosa
responsável pelo transporte dos caminhões utilizados para o tráfico
transnacional e interestadual de drogas, possui conhecimento de
acesso a rotas clandestinas, bem como contato com outros componentes
que poderiam viabilizar a sua evasão.
4. Também não há falar em
ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, uma vez que o
objeto de investigação é a atuação de integrantes de uma organização
criminosa que continuou plenamente ativa com a suposta prática
delitiva, conforme constou do acórdão impugnado - conquanto se
alegue que os diálogos envolvendo o paciente teriam ocorrido no ano
de 2022, extrai-se que a prisão imposta ao paciente decorre de
apurações mais recentes, embasadas no resultado do afastamento do
sigilo telemático dos investigados que transcorreram de apreensões
de entorpecentes efetuadas nos anos de 2022 e 2023 e investigações
que culminaram em diversas medidas judiciais no âmbito da operação
designada de "Olho de Vidro" no ano de 2024, das quais algumas
resultaram em prisões em flagrante, a indicar a perpetuação das
práticas criminosas por parte da organização criminosa investigada.
Trata-se, pois, de crime permanente, justificando-se a segregação
cautelar como forma de desarticulação e interrupção das atividades
criminosas.
5. Os temas referentes ao excesso de prazo e a
incompetência da Justiça Federal não foram objeto de exame pela
Corte de origem, impedindo o conhecimento por este Tribunal
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Writ
parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.