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CC 202500129591 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 210875
- Registro
- 202500129591
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO NÃO
ALEATÓRIO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 19ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 5ª Vara Cível de Barueri/SP, em ação de obrigação de
fazer relacionada à anotação registral de cessão de créditos sobre
cota de consórcio cancelada.
2. O Juízo de Barueri declinou da competência de ofício, remetendo
os autos ao foro de Brasília/DF, por entender que a eleição de foro
foi aleatória.
3. O Juízo de Brasília, por sua vez, entendeu que a eleição do foro
de Barueri não foi aleatória, justificando a competência da 5ª Vara
Cível de Barueri/SP, e suscitou o presente conflito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo
competente para processar e julgar a ação de obrigação de fazer,
considerando a alegação de eleição de foro aleatório.
III. Razões de decidir
5. A competência deve ser fixada no local da filial que contraiu a
obrigação, nos termos do artigo 75, §1º, do Código Civil, conforme
jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Barueri/SP, ora suscitado, para
processar e julgar a demanda na origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.