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CC 202502973910 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215322
- Registro
- 202502973910
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA, tendo por suscitado
o Juízo de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central de São
Paulo/SP, em ação de indenização por danos morais e materiais
decorrente de cancelamento de voo, ajuizada contra empresas aéreas
estrangeiras.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar a demanda deve ser fixada no foro de São Paulo,
onde as empresas possuem representação, ou no foro do domicílio do
autor, considerando a natureza da relação de consumo e a aplicação
das Convenções de Varsóvia e Montreal.
III. Razões de decidir
3. Quando o consumidor ocupar o polo ativo da demanda lhe é
permitido optar pelo foro que melhor garanta o exercício dos seus
direitos, desde que não seja aleatório ou abusivo, podendo ser o de
seu domicílio, do domicílio do réu, do foro de eleição ou do local
de cumprimento da obrigação.
4. A escolha do foro de São Paulo é legítima, pois as empresas
aéreas possuem representação/filial na comarca, não havendo escolha
aleatória de foro que justifique a declinação de competência de
ofício.
IV. Dispositivo
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.