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CC 202502973910 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
215322
Registro
202502973910
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de cancelamento de voo, ajuizada contra empresas aéreas estrangeiras. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda deve ser fixada no foro de São Paulo, onde as empresas possuem representação, ou no foro do domicílio do autor, considerando a natureza da relação de consumo e a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal. III. Razões de decidir 3. Quando o consumidor ocupar o polo ativo da demanda lhe é permitido optar pelo foro que melhor garanta o exercício dos seus direitos, desde que não seja aleatório ou abusivo, podendo ser o de seu domicílio, do domicílio do réu, do foro de eleição ou do local de cumprimento da obrigação. 4. A escolha do foro de São Paulo é legítima, pois as empresas aéreas possuem representação/filial na comarca, não havendo escolha aleatória de foro que justifique a declinação de competência de ofício. IV. Dispositivo 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.