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CC 202502139100 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214030
- Registro
- 202502139100
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVA. ACOLHMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 10ª Vara Cível de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia/GO em ação de
produção antecipada de provas ajuizada no foro de Goiânia, visando à
exibição de documentos para comprovar simulação de negócio
jurídico.
2. O Juízo de Goiânia declinou da competência para o foro de São
Paulo, com fundamento na conexão e no acolhimento da exceção de
incompetência arguida por uma das rés pela existência de foro de
eleição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a
ação de produção antecipada de provas deve ser fixada no foro de
eleição pactuado entre as partes que é o mesmo foro que tramita a
ação conexa.
III. Razões de decidir
4. A competência territorial é relativa, e a aceitação tácita da
decisão que acolheu a exceção de incompetência impede a modificação
da competência já definitivamente julgada.
5. A ausência de recurso por parte da autora contra a decisão que
acolheu a exceção de incompetência resulta na preclusão,
prevalecendo o foro de eleição pactuado.
6. A ação foi ajuizada antes da vigência da Lei n. 14.879/2024, que
alterou o art. 63 do CPC, não sendo a alteração legislativa
aplicável ao caso.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
10ª Vara Cível de São Paulo/SP.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.