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CC 202503033867 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215408
- Registro
- 202503033867
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESCISÃO
CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL. FORO DE ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da
16ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ, tendo por suscitado o Juízo
Federal da 20ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, em ação de rescisão
contratual de promessa de compra e venda de imóvel.
2. A ação foi ajuizada pela Fundação Habitacional do Exército,
visando à rescisão do contrato de promessa de compra e venda de
imóvel, em Brasília, foro eleito pelas partes para dirimir conflitos
oriundos do contrato.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição
de foro prevalece sobre a regra do foro de situação da coisa,
considerando a natureza pessoal da ação de rescisão contratual.
III. Razões de decidir
4. A competência para ações de rescisão contratual é relativa,
permitindo a prevalência do foro de eleição pactuado entre as
partes.
5. A cláusula de eleição de foro é válida e operou-se a prorrogação
da competência, não podendo ser declinada de ofício, conforme a
Súmula 33 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
20ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.