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REsp 202200664780 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1990050
- Registro
- 202200664780
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. EXIGÊNCIA, PARA A
VALIDADE DA OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTIVA (CPRB), DE PAGAMENTO
TEMPESTIVO DO TRIBUTO. MEDIDA COATIVA INDEVIDA IMPOSTA PELA
AUTORIDADE COATORA. RECONHECIMENTO. OPÇÃO PELO REGIME SUBSTITUTIVO
QUE PODE SER MANIFESTADA NÃO APENAS PELO PAGAMENTO TEMPESTIVO DO
TRIBUTO, COMO TAMBÉM PELA ENTREGA ESPONTÂNEA À RECEITA FEDERAL DA
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCFT) OU PELA
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. VERIFICAÇÃO. ORDEM CORRETAMENTE
CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a concessão
da ordem impetrada para afastar a exigência de pagamento tempestivo
do tributo como condição de validade da opção pelo regime de
tributação substitutiva (CPRB), afastando, assim, a aplicação da
Solução de Consulta Interna Cosit-RFB n. 14/2018.
1.1 Nas suas razões recursais, a Fazenda Nacional defende que a
exigência de pagamento tempestivo, como condição de validade à opção
pelo regime de tributação substitutiva, consta da própria lei de
regência (art. 9º, § 12, da Lei 12.546/2011).
II. Questão em discussão
.
2. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
saber se a validade da opção manifestada pelo contribuinte pelo
regime de tributação substitutiva (sistemática de desoneração da
folha de pagamento, em que a contribuição previdenciária patronal
incide sobre a receita bruta - CPRB) é condicionada ao pagamento
tempestivo do tributo ou, diversamente, é atendida também pela
simples entrega espontânea da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCFT) ou de Declaração de Compensação, como se
deu na hipótese dos autos.
III. Razões de decidir
.
3. A faculdade conferida ao contribuinte para optar pelo regime de
tributação substitutiva (ou seja, pela Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta - CPRB) foi veiculada no § 13 do art. 9º da
Lei n. 12.546/2011, com redação dada pela Lei n. 13.161/2015.
Segundo a literalidade do dispositivo legal em exame, a opção pela
tributação substitutiva é manifestada pelo pagamento da contribuição
previdenciária incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro
de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja
receita bruta apurada.
3.1 Sem prejuízo de tal constatação, a interpretação do comando
legal em exame há de se coadunar com as regras e procedimentos que
disciplinam o recolhimento da contribuição previdenciária patronal
em comento - tributo esse, ressalta-se, sujeito a lançamento por
homologação, cujo pagamento é antecipado pelo contribuinte a partir
justamente de suas declarações encaminhadas ao Fisco (nas quais é
possível constar a opção irretratável pelo regime de tributação
substitutiva).
4. Sem descurar do fato indiscutível de que a realização tempestiva
do pagamento do tributo evidencia inequívoca escolha do contribuinte
pela tributação substitutiva, a norma em questão - de seus próprios
termos - não estipula a tempestividade do pagamento como condição a
esse fim (à escolha do regime), tampouco exclui a possibilidade de
o contribuinte, a esse mesmo propósito, promover o cumprimento da
obrigação acessória de informar à Receita Federal que pretende se
utilizar da tributação substitutiva da CPRB.
5. O pagamento eventualmente realizado fora do prazo legalmente
estipulado impõe ao contribuinte os consectários próprios da mora, e
não a inviabilidade da escolha pelo regime tributário substitutivo
por ele manifestada por outros meios legitimamente admitidos, tais
como pela entrega espontânea da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCFT) ou da Declaração de Compensação.
6. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCFT) ou
a Declaração de Compensação - na qual há a indicação de débito
relativo à contribuição previdenciária patronal em conformidade com
a tributação substitutiva da CPRB (expressamente escolhida pelo
contribuinte, portanto) - consiste em instrumento jurídico apto a
constituir o correlato crédito tributário, tal como uma confissão de
dívida, encerrando, em si, os requisitos de liquidez, certeza e
exigibilidade, passível de ser encaminhada para inscrição em Dívida
Ativa da União e, por conseguinte, subsidiar a correlata execução
fiscal. Enunciado n. 436 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
7. Considerando que a via executiva fiscal constitui o caminho
processual adequado conferido à Fazenda Nacional para buscar a
satisfação do tributo eventualmente inadimplido, tem-se que o
condicionamento da opção pelo regime da tributação substitutiva,
legalmente franqueada ao contribuinte, ao pagamento tempestivo da
contribuição previdenciária patronal, constitui indevido meio
coercitivo de cumprimento da obrigação, sem nenhum respaldo legal.
8. A própria Administração fazendária refluiu de sua interpretação
contida na Solução de Consulta Interna Cosit-RFB n. 14/2018,
reconhecendo seu descompasso com a lei de regência.
8.1 Para tanto, a Solução de Consulta Interna Cosit n. 3, de
27/5/2022, esclareceu que não apenas o pagamento intempestivo, mas a
própria entrega intempestiva das declarações não afastam o direito
de opção pela CPRB franqueada ao contribuinte, o qual pode ser
exercido até o momento anterior à instauração do procedimento fiscal
decorrente da constatação de ausência de pagamento ou de confissão
de dívida advinda das declarações mencionadas, a partir do que a
apuração do valor devido, aí sim, observará o regime de incidência
de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento.
IV. Dispositivo e tese
.
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A opção do contribuinte pela tributação
substitutiva (CPRB) pode se dar não apenas pelo pagamento tempestivo
do tributo segundo tal sistemática, mas também pelo cumprimento da
obrigação acessória de informar ao Fisco que pretende se utilizar do
regime substitutivo".
______________________________________
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.546/2011, art. 9º, § 13.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica
mencionada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.