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REsp 202403075416 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2212226
- Registro
- 202403075416
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISSQN.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO. ALÍQUOTA FIXA. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE
SIMPLES DE MÉDICOS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ENTRE OS SÓCIOS.
ALTERAÇÃO DA NATUREZA PARA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
ESCOLHA DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA. POSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por sociedade simples limitada
composta por dois médicos contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, que reformou sentença de procedência em ação
declaratória, afastando o direito ao recolhimento de ISSQN em
alíquota fixa.
2. Na sentença de primeiro grau, reconheceu-se o direito da
sociedade ao regime de tributação privilegiada, considerando-a como
sociedade de profissionais que presta serviços de forma pessoal.
3. O Tribunal de origem reformou a sentença, por entender que a
previsão de distribuição de lucros entre os sócios no contrato
social caracterizaria a sociedade como empresária, afastando o
regime de alíquota fixa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a previsão de
distribuição de lucros entre os sócios - no contrato social de
sociedade limitada, composta por dois médicos, cujo objeto social é
a prestação de serviços médicos - tem o condão de modificar a
natureza da sociedade, de simples para empresária, a afastar o
regime de tributação diferenciada de ISSQN, em alíquota fixa,
conforme o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.
III. Razões de decidir
5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
benefício da alíquota fixa do ISS a que se refere o art. 9º, §§ 1º e
3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 somente é devido às sociedades
uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço
especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter
empresarial" (AgInt no REsp n. 1.820.476/MG, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1/2/2022).
Precedentes.
6. A previsão, no contrato social, de distribuição de lucros entre
os sócios de sociedade uniprofissional não influi na natureza
societária, por se tratar de disposição inerente a qualquer
sociedade, simples ou empresária, não caracterizando nenhum entrave
à opção pelo regime de tributação diferenciada de ISSQN, mediante
alíquota fixa, nos termos do citado Decreto-Lei n. 406/1968.
7. Na hipótese, o pedido do contribuinte foi julgado em
improcedente, no âmbito de apelação, tão somente pela existência de
previsão no contrato social de distribuição de lucros entre os
sócios. Inexiste controvérsia, nesta instância extraordinária, sobre
o objeto social da sociedade recorrente, que, por prestar serviços
médicos e ser composta unicamente por dois médicos, possui evidente
natureza intelectual, a possibilitar o recolhimento do ISSQN
mediante alíquota fixa, tal como reconhecido na sentença.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para restabelecer a sentença de procedência,
garantindo o direito ao recolhimento de ISSQN em alíquota fixa.
Tese de julgamento: "A distribuição de lucros entre sócios prevista
no contrato social não altera a natureza da sociedade
uniprofissional simples para empresária, em nada influindo no
direito ao regime de tributação de alíquota fixa do ISSQN,
estabelecido no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968".
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________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 406/1968,
art. 9º, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp
31.084/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado
em 24/03/2021, DJe 08/04/2021; e STJ, AgInt no REsp n.
1.820.476/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
7/12/2021, DJe de 1º/2/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.