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REsp 202303704406 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2102078
- Registro
- 202303704406
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART.
11, CAPUT, E INCISO I DA LEI N. 8.429/92. EMISSÃO DE CERTIDÃO
IDEOLOGICAMENTE FALSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO OU
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONSOANTE CONCLUSÃO INCONTROVERSA DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.
14.230/21. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO
GENÉRICA DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA
NOVA LEI AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. DIREITO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSOS
ESPECIAIS PROVIDOS.
1. Trata-se de recursos especiais contra acórdão
que condenou prefeito e secretário municipais por ato de improbidade
administrativa previsto no art. 11, caput e inciso I da Lei n.
8.429/92, por haverem emitido certidão tributária ideologicamente
falsa. As instâncias ordinárias reputaram inexistente prejuízo ao
erário ou enriquecimento ilícito.
2. A Lei n. 14.230/21 promoveu
significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa,
especialmente quanto à modificação do art. 11, com a inclusão de rol
taxativo e exclusão da responsabilização por violação genérica de
princípios administrativos.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar
o Tema n. 1.199 da Repercussão Geral (RE n. 843.989/PR), assentou
que a Lei n. 14.230/21 aplica-se retroativamente aos processos em
que não haja trânsito em julgado da decisão condenatória, vedada,
contudo, a retroatividade quanto ao regime prescricional.
4. A
jurisprudência recente do STF e do STJ reconhece que, para além da
exclusão da improbidade culposa, é possível reconhecer
retroatividade às alterações legislativas benéficas aos réus cujas
condutas não mais se enquadram nas novas exigências legais, no
tocante à capitulação como ato ímprobo violador de princípios
administrativos (nova redação do art. 11) e à necessidade de
comprovação do dolo específico. Ag. Reg. no Recurso Extraordinário
com Agravo n. 1.318.242/SP, relator Ministro Gilmar Mendes; AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.599.566/SP 2019/0304079-6, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues.
5. No caso em exame, a ilegalidade cometida
não mais guarda previsão no art. 11 da Lei n. 8.429/92, tampouco se
vislumbra continuidade típico-normativa da conduta imputada aos réus
em qualquer outro dispositivo vigente da LIA.
6. Recursos especiais
providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.