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REsp 202403463063 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2170199
- Registro
- 202403463063
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO COM SANÇÃO DE PERDA
DA FUNÇÃO PÚBLICA. APOSENTAÇÃO SUPERVENIENTE. CONVERSÃO EM CASSAÇÃO
DE APOSENTADORIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção
orientavam-se "pela impossibilidade de aplicação da pena de cassação
da aposentadoria em substituição à perda do cargo nas apurações por
improbidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal,
porquanto as normas que descrevem infrações administrativas e
cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, sendo
inadmissível a interpretação extensiva." (AgInt no AgInt no REsp n.
1.867.096/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
2. Para alinhar a orientação
de sta Corte à intelecção do Pretório Excelso Suprema, a Primeira
Seção em razão da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na
ADPF n. 418/DF, em overruling, passou a entender pela possibilidade
de conversão da pena de perda da função pública, determinada na
sentença proferida na ação de improbidade administrativa, em
cassação da aposentadoria.
3. No caso concreto, não ofendeu à coisa
julgada a conversão, na fase de cumprimento da sentença, da pena de
perda da função da pública, imposta no título judicial, em cassação
da aposentadoria dos Recorrentes, que se aposentaram após o
ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
4. Recurso
especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.