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REsp 202303341215 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2104757
Registro
202303341215
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-09-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS E DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DECISÓRIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA N. 309/STF. EXPRESSO RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DA POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA PROCURADORIA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO QUE OBJETIVOU SATISFAZER INTERESSE PARTICULAR EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 12, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429192 E DO ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ESSE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. INOCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. APLICAÇÃO. CONDUTA ATUALMENTE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIMENTO. 1. Ação de improbidade administrativ a proposta contra ex-prefeito em razão de contratação direta de serviços advocatícios sem licitação para defesa do gestor em inquéritos e ações penais privadas. 2. Não se reconhece violação dos arts. 463, inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, pois o acórdão fundamenta claramente a inexistência de singularidade nos serviços técnicos contratados e a consequente capacidade do procurador municipal para atuar nas causas. 3. Superveniência do julgamento do Tema n. 309 do Supremo Tribunal Federal (STF). Constitucionalidade dos arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei n. 8.666/1993 a depender de interpretação segundo a qual a contratação direta de serviços advocatícios pela administração pública por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) a cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou o réu com base no art. 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), ao reconhecer a ausência de singularidade dos serviços, ausência de notória especialização dos contratados e a possibilidade de sua prestação pelos procuradores jurídicos do município. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Não se conhece do recurso sob fundamento da violação do art. 12, inciso III e parágrafo único, da Lei n. 8.429192 e do art. 884, do Código Civil, haja vista que não foi imposta sanção de ressarcimento no âmbito da ação de improbidade administrativa, mas sim por força da procedência da ação popular conexa e com fundamento em preceito normativo diverso (art. 11 da Lei n. 4.717/65). Vício de fundamentação do recurso que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 6. A contratação direta de serviços advocatícios sem licitação, em contexto de ausência de singularidade e possibilidade de sua prestação pelos procuradores municipais, deixando claro, ainda, o propósito satisfazer interesse pessoal do gestor em escolher causídico custeado pelos cofres públicos para atuar em ações penais privadas nas quais figurava como querelado, configura ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa. 7. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 no inciso III do art. 12 da LIA afastam a possibilidade de aplicação da pena de suspensão de direitos políticos, mantida a multa civil. 8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para manter a condenação por improbidade administrativa e afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.