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REsp 202002916961 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1941159
Registro
202002916961
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 291 E 427, AMBAS DO STJ. SUPERÁVIT. SOBRA RELATIVA AO ANO DE 1999. DISTRIBUIÇÃO AOS ASSISTIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em conta que o Tribunal mineiro analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da recorrente. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento exarado por esta Corte no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, o que atrai a incidência das Súmulas n. 291 e 427, ambas do STJ. 3. Precedentes do STJ sobre o superávit apurado em 1999 no plano de previdência da Fundação Sistel estabelecem que a revisão do benefício do assistido não é legítima, sendo necessário superávit por três exercícios consecutivos e a aprovação do conselho deliberativo da entidade para a utilização do superávit. 4. Isso decorre da exigência, prevista na Lei n. 6.435/1977 e no art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978, de superávit por três exercícios consecutivos para a revisão obrigatória dos valores dos benefícios. Precedentes do STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.