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REsp 202002916961 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1941159
- Registro
- 202002916961
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.
PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 291 E 427, AMBAS DO STJ.
SUPERÁVIT. SOBRA RELATIVA AO ANO DE 1999. DISTRIBUIÇÃO AOS
ASSISTIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa de
prestação jurisdicional, tendo em conta que o Tribunal mineiro
analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao
entendimento da recorrente.
2. O acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento exarado por esta Corte no sentido de
que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de
trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança
tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, o
que atrai a incidência das Súmulas n. 291 e 427, ambas do STJ.
3.
Precedentes do STJ sobre o superávit apurado em 1999 no plano de
previdência da Fundação Sistel estabelecem que a revisão do
benefício do assistido não é legítima, sendo necessário superávit
por três exercícios consecutivos e a aprovação do conselho
deliberativo da entidade para a utilização do superávit.
4. Isso
decorre da exigência, prevista na Lei n. 6.435/1977 e no art. 34,
parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978, de superávit por três
exercícios consecutivos para a revisão obrigatória dos valores dos
benefícios. Precedentes do STJ.
5. Recurso especial parcialmente
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.