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REsp 202003176505 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1930258
- Registro
- 202003176505
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE SALDO DE RESERVA DE
POUPANÇA. MIGRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. DESLIGAMENTO
POSTERIOR DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO
JUDICIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não houve a demonstração, clara e precisa,
da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede
compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da
Súmula n. 284 do STF, por analogia.
2. Modificar o entendimento do
acórdão recorrido quanto ao alcance e interpretação do título
judicial, especialmente no que se refere aos legitimados para
executarem a sentença coletiva, da forma como trazida no apelo
nobre, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n.
7 do STJ.
3. O acórdão recorrido não merece provimento porque, nos
termos da tese firmada em recurso especial submetido ao rito dos
repetitivos, em havendo transação para migração de plano de
benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação
e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que
preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico,
conduzindo ao retorno ao statu quo ante (REsp 1.551.488/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/6/2017,
DJe 1º/8/2017).
4. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.